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Educação Física Escolar: Você realmente sabe o que é?



Prof. Márcio Abensur*

Na edição anterior iniciamos uma discussão sobre a dúvida que leigos e (sic) também especialistas em educação possuem sobre a importância da oferta da disciplina educação física (ministrada por profissional com formação superior na respectiva área) também na educação infantil e nos anos iniciais (1º ao 5 ano) do ensino fundamental. Agora, retomamos o debate comentando um fato conhecido por todos (leigos ou não).

Nos últimos anos temos acompanhado na mídia a divulgação do crescimento da obesidade infantil, o que tem despertado o meio educacional para o tema. Mas, é de chamar a atenção o fato de o sistema educacional manifestar preocupação com o aumento da obesidade infantil e suas consequências, enquanto ao mesmo tempo ignora o fato de a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental não terem a disciplina educação física, ou, quando ofertada, não ser ministrada pelo profissional que tem em suas atribuições promover a saúde, prevenir e intervir no adoecimento por meio da motricidade humana.

Numa sociedade capitalista onde crianças subindo em árvores, correndo num gramado, ou mesmo dando cambalhotas não é mais algo comum, teoricamente o único espaço onde nossos pequenos alunos poderiam viver como crianças (movimentando-se) seria a escola. Teoricamente porque, como já discutido, apesar dos respaldos científicos e legais, a própria educação sustenta o paradoxo aqui em questão. Como nossas crianças podem não entrar nas estatísticas da obesidade e suas consequências se são privadas de se manifestar como um ser que precisa correr, pular, gritar, rolar, brincar, etc., acompanhadas pelo profissional da saúde responsável também por evitar esta estatística? Enquanto isso, na contramão do processo, o Conselho Nacional de Educação (CNE) publica uma resolução que fere uma lei federal! Isto é no mínimo duvidoso. O artigo 31, da Resolução CNE/CEB Nº 7, de 14 de dezembro de 2010, evidencia a contradição.

Art. 31. Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os componentes curriculares Educação Física e Arte poderão estar a cargo do professor de referência da turma, aquele com o qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores licenciados nos respectivos componentes

Desta forma, o que tradicionalmente se pratica nos segmentos supracitados fica “normatizado”, já que o docente de educação infantil (formado em normal superior ou pedagogia), segundo a resolução, pode assumir tal componente curricular (além de Arte). Lembremos que existe uma grande diferença entre a abrangência de uma lei e a de uma resolução. No entanto, nos últimos anos Projetos de Lei vêm sendo propostos para que na LDB seja previsto o que a Lei 9.696/98 já define: a prerrogativa do exercício das atividades de educação física. O mais recente é o PL Nº 103, de 2012, do qual extraímos parte da justificação.




Então nos questionamos: “Como um sistema educacional que se mostra preocupado com questões importantíssimas, como a saúde do educando, por exemplo, não consegue enxergar que é o causador dos problemas que afirma desejar resolver?” Acreditamos que existe muito a se pensar sobre como ajustar, ainda que minimamente, a educação no país. Um aspecto a ser apreciado é a participação direta dos docentes nas discussões sobre os rumos da educação, revendo alguns conceitos e posturas diante da necessidade de sua parcela de contribuição.
No caso do profissional de educação física, nos parece suficiente o que abordamos até aqui para evidenciar a outros profissionais ou leigos a importância de sua atuação na escola, não apenas nos segmentos iniciais, mas em todos os níveis da educação básica. Por outro lado, este profissional precisa entender que não é mais aquele professor de quadra e bola, e que a área na qual se formou avançou bastante nas últimas décadas. Mas, para isto, precisa exigir de si mesmo a vontade de pôr em prática a proposta que o campo lhe confiou, saindo daquela cultura de prática esportiva ou recreativa, e mostrando, na prática, o porquê de sua profissão possuir duas leis federais que lhe conferem presença obrigatória em todos os níveis da educação básica (Lei 9.394/96) e sob a regência do profissional licenciado na respectiva área (Lei 9.696/98).




* Docente do Instituto Federal do Amazonas, campus Tabatinga;
Profissional de Educação Física; Especialista em Psicomotricidade;
e Mestrando em Motricidade Humana e Saúde.
marcioabensur@ifam.edu.br

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